0AMPARO_LEGAL 201921022019 12013alínea "a", inc. I, art. 49 da Lei 2322/66 20136401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12013alínea "b", inc. I, art. 49, da Lei 2.322 20136401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12013Alínea "c", Inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20136401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12013Alínea "d", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20136401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12013Alínea "e", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20136401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12013Alínea "f", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20136401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12013Alínea "g", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20136401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12013Alínea "h", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20136401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12013Alínea "i", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20136401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12013Dec. 9266/04, art. 3° 20134203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pelo Decreto Estadual 07072016 12013EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20136401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 07072016 12013EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20136401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 07072016 12013EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 20136401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 07072016 12013EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 20136401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. I 20136501Para obras e serviços de engenharia de valor não excedente a 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade de convite desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. II 20136501Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. III 20136501Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. IV 20136501Nos casos de emergência ou de calamidade publica quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. IX 20136501Quando as propostas apresentadas em licitação anterior consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, cumprindo o disposto no parágrafo § 3º do art 97 desta lei e persistindo a situação, serão adjudicados diretamente os bens ou serviços, por valor não superior ao constante do respectivo registro de preços. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. V 20136501Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas neste caso, todas as condições preestabelecidas. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. VI 20136501Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. VII 20136501Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. VIII 20136501Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que seja compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. X 20136501Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XI 20136501Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XII 20136501Na contratação de instituição brasileira que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que presente a relação enter o objeto do contrato e a finalidade precípua da instituição, inadmitindo o trespasse da execução do objeto contratual a terceiros. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIII 20136501Na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIV 20136501Para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o poder público. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIX 20136501Para aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XV 20136501Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVI 20136501Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVII 20136501Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas, ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que o seu valor não exceda ao limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVIII 20136501Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra temporária, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XX 20136501Na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da lesgislação específica. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXI 20136501Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXII 20136501Para prestação de serviços pelas organizações sociais, que tenham firmado contrato de gestão com o Estado, e desde que limitados os serviços às atividades objetos de sua qualificação. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXIII 20136501Na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 60, inc.I 20136502Para aquisição de Materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa, ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 60, inc.II 20136502Para a contratação dos serviços técnicos enumerados no artigo 23 dessa lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 60, inc.III 20136502Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública. 07072016 12013Lei 9.433/05, art. 61 20136502Identifica os Motivos de Inexigibilidade pelo Art. 61 da Lei Estadual 9.433/05 07072016 12013Lei 9.433/05, art.186, inc. II 20134203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 07072016 12013Lei 9.433/05, art.194 20134203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 07072016 12013Lei 9433/05, art. 60, Caput 20136502É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição. 07072016 12013Lei Estadual nº 9.433/05 art. 59, inciso XXIV 20136501Na contratação de instituição ou organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar, instituído por lei estadual. 07072016 12014alínea "a", inc. I, art. 49 da Lei 2322/66 20146401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12014alínea "b", inc. I, art. 49, da Lei 2.322 20146401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12014Alínea "c", Inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20146401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12014Alínea "d", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20146401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12014Alínea "e", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20146401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12014Alínea "f", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20146401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12014Alínea "g", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20146401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12014Alínea "h", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20146401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12014Alínea "i", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20146401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12014Dec. 9266/04, art. 3° 20144203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pelo Decreto Estadual 07072016 12014EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20146401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 07072016 12014EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20146401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 07072016 12014EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 20146401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 07072016 12014EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 20146401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. I 20146501Para obras e serviços de engenharia de valor não excedente a 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade de convite desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. II 20146501Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. III 20146501Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. IV 20146501Nos casos de emergência ou de calamidade publica quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. IX 20146501Quando as propostas apresentadas em licitação anterior consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, cumprindo o disposto no parágrafo § 3º do art 97 desta lei e persistindo a situação, serão adjudicados diretamente os bens ou serviços, por valor não superior ao constante do respectivo registro de preços. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. V 20146501Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas neste caso, todas as condições preestabelecidas. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. VI 20146501Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. VII 20146501Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. VIII 20146501Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que seja compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. X 20146501Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XI 20146501Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XII 20146501Na contratação de instituição brasileira que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que presente a relação enter o objeto do contrato e a finalidade precípua da instituição, inadmitindo o trespasse da execução do objeto contratual a terceiros. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIII 20146501Na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIV 20146501Para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o poder público. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIX 20146501Para aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XV 20146501Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVI 20146501Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVII 20146501Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas, ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que o seu valor não exceda ao limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVIII 20146501Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra temporária, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XX 20146501Na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da lesgislação específica. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXI 20146501Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXII 20146501Para prestação de serviços pelas organizações sociais, que tenham firmado contrato de gestão com o Estado, e desde que limitados os serviços às atividades objetos de sua qualificação. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXIII 20146501Na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 60, inc.I 20146502Para aquisição de Materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa, ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 60, inc.II 20146502Para a contratação dos serviços técnicos enumerados no artigo 23 dessa lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 60, inc.III 20146502Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública. 07072016 12014Lei 9.433/05, art. 61 20146502Identifica os Motivos de Inexigibilidade pelo Art. 61 da Lei Estadual 9.433/05 07072016 12014Lei 9.433/05, art.186, inc. II 20144203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 07072016 12014Lei 9.433/05, art.194 20144203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 07072016 12014Lei 9433/05, art. 60, Caput 20146502É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição. 07072016 12014Lei Estadual nº 9.433/05 art. 59, inciso XXIV 20146501Na contratação de instituição ou organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar, instituído por lei estadual. 07072016 12015alínea "a", inc. I, art. 49 da Lei 2322/66 20156401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12015alínea "b", inc. I, art. 49, da Lei 2.322 20156401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12015Alínea "c", Inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20156401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12015Alínea "d", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20156401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12015Alínea "e", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20156401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12015Alínea "f", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20156401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12015Alínea "g", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20156401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12015Alínea "h", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20156401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12015Alínea "i", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20156401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12015Dec. 9266/04, art. 3° 20154203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pelo Decreto Estadual 07072016 12015EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20156401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 07072016 12015EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20156401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 07072016 12015EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 20156401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 07072016 12015EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 20156401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. I 20156501Para obras e serviços de engenharia de valor não excedente a 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade de convite desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. II 20156501Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. III 20156501Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. IV 20156501Nos casos de emergência ou de calamidade publica quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. IX 20156501Quando as propostas apresentadas em licitação anterior consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, cumprindo o disposto no parágrafo § 3º do art 97 desta lei e persistindo a situação, serão adjudicados diretamente os bens ou serviços, por valor não superior ao constante do respectivo registro de preços. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. V 20156501Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas neste caso, todas as condições preestabelecidas. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. VI 20156501Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. VII 20156501Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. VIII 20156501Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que seja compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. X 20156501Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XI 20156501Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XII 20156501Na contratação de instituição brasileira que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que presente a relação enter o objeto do contrato e a finalidade precípua da instituição, inadmitindo o trespasse da execução do objeto contratual a terceiros. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIII 20156501Na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIV 20156501Para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o poder público. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIX 20156501Para aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XV 20156501Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVI 20156501Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVII 20156501Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas, ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que o seu valor não exceda ao limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVIII 20156501Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra temporária, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XX 20156501Na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da lesgislação específica. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXI 20156501Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXII 20156501Para prestação de serviços pelas organizações sociais, que tenham firmado contrato de gestão com o Estado, e desde que limitados os serviços às atividades objetos de sua qualificação. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXIII 20156501Na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 60, inc.I 20156502Para aquisição de Materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa, ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 60, inc.II 20156502Para a contratação dos serviços técnicos enumerados no artigo 23 dessa lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 60, inc.III 20156502Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública. 07072016 12015Lei 9.433/05, art. 61 20156502Identifica os Motivos de Inexigibilidade pelo Art. 61 da Lei Estadual 9.433/05 07072016 12015Lei 9.433/05, art.186, inc. II 20154203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 07072016 12015Lei 9.433/05, art.194 20154203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 07072016 12015Lei 9433/05, art. 60, Caput 20156502É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição. 07072016 12015Lei Estadual nº 9.433/05 art. 59, inciso XXIV 20156501Na contratação de instituição ou organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar, instituído por lei estadual. 07072016 12016alínea "a", inc. I, art. 49 da Lei 2322/66 20166401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12016alínea "b", inc. I, art. 49, da Lei 2.322 20166401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12016Alínea "c", Inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20166401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12016Alínea "d", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20166401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12016Alínea "e", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20166401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12016Alínea "f", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20166401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12016Alínea "g", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20166401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12016Alínea "h", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20166401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12016Alínea "i", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20166401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 07072016 12016Dec. 9266/04, art. 3° 20164203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pelo Decreto Estadual 07072016 12016Decreto Estadual 16.407 20164204Decreto Estadual 16.407 07072016 12016EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20166401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 07072016 12016EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20166401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 07072016 12016EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 20166401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 07072016 12016EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 20166401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. I 20166501Para obras e serviços de engenharia de valor não excedente a 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade de convite desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. II 20166501Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. III 20166501Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. IV 20166501Nos casos de emergência ou de calamidade publica quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. IX 20166501Quando as propostas apresentadas em licitação anterior consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, cumprindo o disposto no parágrafo § 3º do art 97 desta lei e persistindo a situação, serão adjudicados diretamente os bens ou serviços, por valor não superior ao constante do respectivo registro de preços. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. V 20166501Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas neste caso, todas as condições preestabelecidas. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. VI 20166501Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. VII 20166501Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. VIII 20166501Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que seja compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. X 20166501Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XI 20166501Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XII 20166501Na contratação de instituição brasileira que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que presente a relação enter o objeto do contrato e a finalidade precípua da instituição, inadmitindo o trespasse da execução do objeto contratual a terceiros. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIII 20166501Na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIV 20166501Para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o poder público. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIX 20166501Para aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XV 20166501Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVI 20166501Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVII 20166501Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas, ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que o seu valor não exceda ao limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVIII 20166501Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra temporária, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XX 20166501Na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da lesgislação específica. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXI 20166501Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXII 20166501Para prestação de serviços pelas organizações sociais, que tenham firmado contrato de gestão com o Estado, e desde que limitados os serviços às atividades objetos de sua qualificação. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXIII 20166501Na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 60, inc.I 20166502Para aquisição de Materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa, ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 60, inc.II 20166502Para a contratação dos serviços técnicos enumerados no artigo 23 dessa lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 60, inc.III 20166502Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública. 07072016 12016Lei 9.433/05, art. 61 20166502Identifica os Motivos de Inexigibilidade pelo Art. 61 da Lei Estadual 9.433/05 07072016 12016Lei 9.433/05, art.186, inc. II 20164203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 07072016 12016Lei 9.433/05, art.194 20164203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 07072016 12016Lei 9433/05, art. 60, Caput 20166502É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição. 07072016 12016Lei Estadual nº 9.433/05 art. 59, inciso XXIV 20166501Na contratação de instituição ou organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar, instituído por lei estadual. 07072016 12017alínea "a", inc. I, art. 49 da Lei 2322/66 20176401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF N° 019, 26 DE JANEIRO DE 2017. 31012017 12017alínea "b", inc. I, art. 49, da Lei 2.322 20176401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 01122016 12017Alínea "c", Inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20176401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 01122016 12017Alínea "d", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20176401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 01122016 12017Alínea "e", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20176401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 01122016 12017Alínea "f", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20176401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 01122016 12017Alínea "g", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20176401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 01122016 12017Alínea "h", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20176401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF N° 019, 26 DE JANEIRO DE 2017. 31012017 12017Alínea "i", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20176401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 01122016 12017Dec. 9266/04, art. 3° 20174203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pelo Decreto Estadual 01122016 12017Decreto Estadual 16.407 20174204Decreto Estadual 16.407 01122016 12017EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20176401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 01122016 12017EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20176401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 01122016 12017EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 20176401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 01122016 12017EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 20176401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. I 20176501Para obras e serviços de engenharia de valor não excedente a 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade de convite desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. II 20176501Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. III 20176501Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. IV 20176501Nos casos de emergência ou de calamidade publica quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. IX 20176501Quando as propostas apresentadas em licitação anterior consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, cumprindo o disposto no parágrafo § 3º do art 97 desta lei e persistindo a situação, serão adjudicados diretamente os bens ou serviços, por valor não superior ao constante do respectivo registro de preços. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. V 20176501Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas neste caso, todas as condições preestabelecidas. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. VI 20176501Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. VII 20176501Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. VIII 20176501Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que seja compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. X 20176501Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XI 20176501Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XII 20176501Na contratação de instituição brasileira que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que presente a relação enter o objeto do contrato e a finalidade precípua da instituição, inadmitindo o trespasse da execução do objeto contratual a terceiros. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIII 20176501Na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIV 20176501Para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o poder público. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIX 20176501Para aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XV 20176501Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVI 20176501Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVII 20176501Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas, ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que o seu valor não exceda ao limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVIII 20176501Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra temporária, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XX 20176501Na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da lesgislação específica. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXI 20176501Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXII 20176501Para prestação de serviços pelas organizações sociais, que tenham firmado contrato de gestão com o Estado, e desde que limitados os serviços às atividades objetos de sua qualificação. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXIII 20176501Na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 60, inc.I 20176502Para aquisição de Materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa, ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 60, inc.II 20176502Para a contratação dos serviços técnicos enumerados no artigo 23 dessa lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 60, inc.III 20176502Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública. 01122016 12017Lei 9.433/05, art. 61 20176502Identifica os Motivos de Inexigibilidade pelo Art. 61 da Lei Estadual 9.433/05 01122016 12017Lei 9.433/05, art.186, inc. II 20174203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 01122016 12017Lei 9.433/05, art.194 20174203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 01122016 12017Lei 9433/05, art. 60, Caput 20176502É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição. 01122016 12017Lei Estadual nº 9.433/05 art. 59, inciso XXIV 20176501Na contratação de instituição ou organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar, instituído por lei estadual. 01122016 12018alínea "a", inc. I, art. 49 da Lei 2322/66 20186401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF N° 24 DE 18 DE JULHO DE 2018 24072018 12018alínea "b", inc. I, art. 49, da Lei 2.322 20186401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 23122017 12018Alínea "c", Inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20186401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 23122017 12018Alínea "d", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20186401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 23122017 12018Alínea "e", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20186401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 23122017 12018Alínea "f", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20186401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 23122017 12018Alínea "g", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20186401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 23122017 12018Alínea "h", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20186401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF N° 24 DE 18 DE JULHO DE 2018 24072018 12018Alínea "i", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20186401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 23122017 12018Dec. 9266/04, art. 3° 20184203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pelo Decreto Estadual 23122017 12018Decreto Estadual 16.407 20184204Decreto Estadual 16.407 23122017 12018EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20186401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 23122017 12018EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20186401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 23122017 12018EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 20186401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 23122017 12018EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 20186401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. I 20186501Para obras e serviços de engenharia de valor não excedente a 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade de convite desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. II 20186501Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. III 20186501Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. IV 20186501Nos casos de emergência ou de calamidade publica quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. IX 20186501Quando as propostas apresentadas em licitação anterior consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, cumprindo o disposto no parágrafo § 3º do art 97 desta lei e persistindo a situação, serão adjudicados diretamente os bens ou serviços, por valor não superior ao constante do respectivo registro de preços. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. V 20186501Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas neste caso, todas as condições preestabelecidas. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. VI 20186501Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. VII 20186501Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. VIII 20186501Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que seja compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. X 20186501Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XI 20186501Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XII 20186501Na contratação de instituição brasileira que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que presente a relação enter o objeto do contrato e a finalidade precípua da instituição, inadmitindo o trespasse da execução do objeto contratual a terceiros. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIII 20186501Na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIV 20186501Para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o poder público. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIX 20186501Para aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XV 20186501Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVI 20186501Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVII 20186501Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas, ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que o seu valor não exceda ao limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVIII 20186501Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra temporária, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XX 20186501Na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da lesgislação específica. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXI 20186501Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXII 20186501Para prestação de serviços pelas organizações sociais, que tenham firmado contrato de gestão com o Estado, e desde que limitados os serviços às atividades objetos de sua qualificação. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXIII 20186501Na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 60, inc.I 20186502Para aquisição de Materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa, ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 60, inc.II 20186502Para a contratação dos serviços técnicos enumerados no artigo 23 dessa lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 60, inc.III 20186502Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública. 23122017 12018Lei 9.433/05, art. 61 20186502Identifica os Motivos de Inexigibilidade pelo Art. 61 da Lei Estadual 9.433/05 23122017 12018Lei 9.433/05, art.186, inc. II 20184203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 23122017 12018Lei 9.433/05, art.194 20184203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 23122017 12018Lei 9433/05, art. 60, Caput 20186502É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição. 23122017 12018Lei Estadual nº 9.433/05 art. 59, inciso XXIV 20186501Na contratação de instituição ou organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar, instituído por lei estadual. 23122017 12019alínea "a", inc. I, art. 49 da Lei 2322/66 20196401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF N° 24 DE 18 DE JULHO DE 2018 02012019 12019alínea "b", inc. I, art. 49, da Lei 2.322 20196401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 02012019 12019Alínea "c", Inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20196401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 02012019 12019Alínea "d", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20196401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 02012019 12019Alínea "e", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20196401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 02012019 12019Alínea "f", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20196401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 02012019 12019Alínea "g", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20196401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 02012019 12019Alínea "h", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20196401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF N° 24 DE 18 DE JULHO DE 2018 02012019 12019Alínea "i", inc. I, art. 49, da Lei 2.322/66 20196401Identifica a autorização legal para concessão de adiantamentos. 02012019 12019Dec. 9266/04, art. 3° 20194203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pelo Decreto Estadual 02012019 12019Decreto Estadual 16.407 20194204Decreto Estadual 16.407 02012019 12019EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20196401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "a" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 02012019 12019EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" Ato No. 41.172/2013 do Pr. da ALBA 20196401EXCLUSIVO PARA O PODER LEGISLATIVO - Alínea "h" conforme determinação de Ato No. 41.172/2013 emitido pelo do Presidente da ALBA, publicado no DO de 29/05/2013. 02012019 12019EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 20196401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "a", Decreto 405, de 25/08/2010. 02012019 12019EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 20196401EXCLUSIVO PODER JUDICIÁRIO Alínea "h", Decreto 405, de 25/08/2010. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. I 20196501Para obras e serviços de engenharia de valor não excedente a 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade de convite desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. II 20196501Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. III 20196501Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. IV 20196501Nos casos de emergência ou de calamidade publica quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. IX 20196501Quando as propostas apresentadas em licitação anterior consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, cumprindo o disposto no parágrafo § 3º do art 97 desta lei e persistindo a situação, serão adjudicados diretamente os bens ou serviços, por valor não superior ao constante do respectivo registro de preços. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. V 20196501Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas neste caso, todas as condições preestabelecidas. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. VI 20196501Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. VII 20196501Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. VIII 20196501Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que seja compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. X 20196501Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XI 20196501Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XII 20196501Na contratação de instituição brasileira que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que presente a relação enter o objeto do contrato e a finalidade precípua da instituição, inadmitindo o trespasse da execução do objeto contratual a terceiros. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIII 20196501Na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIV 20196501Para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o poder público. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XIX 20196501Para aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XV 20196501Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVI 20196501Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVII 20196501Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas, ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que o seu valor não exceda ao limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XVIII 20196501Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra temporária, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XX 20196501Na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da lesgislação específica. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXI 20196501Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXII 20196501Para prestação de serviços pelas organizações sociais, que tenham firmado contrato de gestão com o Estado, e desde que limitados os serviços às atividades objetos de sua qualificação. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 59, inc. XXIII 20196501Na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 60, inc.I 20196502Para aquisição de Materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa, ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 60, inc.II 20196502Para a contratação dos serviços técnicos enumerados no artigo 23 dessa lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 60, inc.III 20196502Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública. 02012019 12019Lei 9.433/05, art. 61 20196502Identifica os Motivos de Inexigibilidade pelo Art. 61 da Lei Estadual 9.433/05 02012019 12019Lei 9.433/05, art.186, inc. II 20194203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 02012019 12019Lei 9.433/05, art.194 20194203Identifica os Motivos de Suspensão do Instrumento pela Lei Estadual 02012019 12019Lei 9433/05, art. 60, Caput 20196502É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição. 02012019 12019Lei Estadual nº 9.433/05 art. 59, inciso XXIV 20196501Na contratação de instituição ou organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar, instituído por lei estadual. 02012019 90000321